Depende das circunstâncias.
O facto de uma pessoa conduzir em excesso de velocidade — ou de cometer qualquer outra infracção ou crime relacionados com a condução (por exemplo, conduzir com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l) — não permite concluir automaticamente que seja responsável por todos os resultados que a sua conduta produz (no caso, a morte de uma pessoa).
Em primeiro lugar, é necessário que, segundo as regras da experiência comum, o resultado seja uma consequência normal e previsível da conduta proibida. Um excesso de velocidade significativo parece adequado a causar a morte de uma pessoa. Contudo, também é necessário que o risco criado pela conduta que produziu o resultado esteja entre aqueles que a regra (o limite legal de velocidade) pretendia evitar.
Assim, se um automobilista, conduzindo a uma velocidade superior a um limite máximo estabelecido com vista a evitar o atropelamento de peões — por exemplo, junto a uma escola —, atropelar um peão e lhe causar a morte, será em princípio responsabilizado criminalmente por homicídio negligente. Porém, já não o será se o excesso de velocidade ocorrer numa auto-estrada e o condutor atropelar mortalmente uma pessoa que havia inadvertidamente decidido atravessar a via, uma vez que a circulação de peões não é permitida ali.
CRIM
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Código da Estrada, artigos 27.º e 81.º
Código Penal, art. 10.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Junho de 1997, processo n.º 9740226
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2003, processo n.º 340290