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Todos os arguidos têm direito a um advogado?

Sim. Todos os arguidos têm direito a escolher e a ser assistidos por advogado durante o processo. Em determinados atos, a presença de advogado/defensor é obrigatória, sendo nomeado um defensor oficioso sempre que o arguido não tiver advogado constituído.

O arguido pode escolher e constituir advogado em qualquer fase do processo e ser assistido por advogado nos atos processuais em que participe. Quando esteja detido, tem ainda direito a comunicar com o advogado, mesmo em privado.

A assistência por advogado/defensor é obrigatória em determinados atos, nomeadamente nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por um juiz ou pelo Ministério Público, no debate instrutório, na audiência de julgamento e nos recursos. Se o arguido não tiver advogado, o Estado atribui-lhe um defensor oficioso. Também é obrigatória a nomeação de defensor quando seja deduzida acusação e o arguido continue sem advogado constituído ou defensor nomeado.

A nomeação de um defensor não significa necessariamente que a sua assistência seja gratuita. O arguido que não tenha condições económicas para suportar os custos pode requerer apoio judiciário, que pode abranger o pagamento da compensação do defensor. Se não beneficiar de apoio judiciário, pode ficar responsável pelo pagamento dos honorários do defensor oficioso nos termos previstos na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 2, e 32.º, n.º 3,

Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 64.º,

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigos 7.º, 8.º, 16.º e 39.º.