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Se uma sentença for revogada em recurso por erro de fundamentação, pode o juiz que a proferiu ser responsabilizado?

Em princípio, não pode haver responsabilização.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da irresponsabilidade dos juízes, segundo o qual estes não podem, em regra, ser responsabilizados pelas suas decisões. Tal princípio constitui uma garantia de independência dos juízes, na medida em que lhes permite exercerem as suas funções sem receio de serem responsabilizados por um eventual erro.

Desde logo, os juízes não podem ser alvo de responsabilização política. Não respondem perante órgãos políticos e não podem ser demitidos por eles.

O princípio implica ainda que os juízes — bem como, refira-se, os magistrados do Ministério Público — não podem, de modo directo, ser responsabilizados civilmente (ou seja, obrigados a pagar uma indemnização) pelos danos que as suas decisões erradas eventualmente causem a particulares. Se um particular se sentir lesado por uma decisão judicial e pretender reagir, deverá fazê-lo contra o Estado e não contra a específica pessoa do magistrado. Não obstante, se o magistrado tiver agido de modo intencional ou com negligência grosseira, o Estado poderá vir a exigir-lhe que reembolse a soma entretanto paga ao particular a título de indemnização.

Contudo, os juízes não estão isentos de responsabilidade penal. Podem ser condenados numa pena se a decisão tiver consubstanciado um crime (por exemplo, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça ou abuso de poder). A irresponsabilidade também não abrange a vertente disciplinar nem os factores de classificação para efeitos de progressão na carreira. Os juízes podem sofrer sanções disciplinares ou ver prejudicada a sua classificação se a decisão tiver violado deveres profissionais ou for incompatível com a dignidade e a probidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º, 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 6, 216.º, n.º 2 e 217.º; Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 14.º; Código Penal, artigos 369.º, 371.º, 372.º e 374.º; Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 5.º, n.º 3 e 82.º.