Sim.
Aquando do divórcio, os cônjuges podem acordar a prestação de uma pensão de alimentos. Em todo o caso, independentemente do tipo de divórcio, litigioso ou por mútuo consentimento, qualquer dos cônjuges pode pedir que lhe sejam fixados alimentos. O direito a alimentos do divorciado depende das efectivas necessidades daquele que os receberá e das possibilidades daqueles que os concederá.
Ao tribunal caberá decidir se existe esse direito e qual o montante a pagar. Os alimentos têm o objectivo de possibilitar a subsistência do ex-cônjuge e são fixados em prestações mensais.
Essa obrigação cessa com a celebração de um novo casamento pela parte que recebe a pensão. A lei estipula que, a partir desse momento, deixa de existir o dever de solidariedade entre os ex-cônjuges, uma vez que o novo cônjuge assumirá as obrigações inerentes ao casamento, entre os quais se encontram a assistência, o socorro e a satisfação das necessidades do companheiro. Sobre o anterior cônjuge, deixa de recair qualquer obrigação de continuar a prover à subsistência da pessoa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2014.º; 2016.º; 2019.º