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Se uma pessoa estiver inconsciente e for necessário submetê-la a uma cirurgia para lhe salvar a vida, o médico que a fizer comete algum crime? E se houver razões para crer que a pessoa teria recusado a cirurgia caso estivesse consciente?

A sujeição de um paciente a uma cirurgia para lhe salvar a vida nunca pode ser considerada uma ofensa à integridade física, pois o objectivo é melhorar a saúde, não prejudicá-la. Contudo, em princípio, é necessária a autorização do paciente, pois cada um tem a liberdade de dispor do seu próprio corpo. Ninguém pode ser forçado a sujeitar-se a uma cirurgia ou a qualquer outro tratamento, ainda que a falta dessa intervenção possa resultar em doença grave ou mesmo na morte.

Por vezes, sucede que quem necessita de uma cirurgia urgente não está em condições de prestar um consentimento esclarecido — por exemplo, porque se acha inconsciente ou em estado de choque após um acidente. Nesses casos, se houver perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde, pode realizar-se a cirurgia desde que não haja circunstâncias que permitam concluir com segurança que a pessoa a recusaria. Afinal, a generalidade das pessoas, postas naquela situação, desejariam ser salvas; assim, se o médico não puder determinar a vontade do paciente (como ocorre na generalidade dos casos), a intervenção é lícita.

Se, ao invés, existirem circunstâncias que façam concluir com segurança que o paciente não consentiria, a cirurgia não é permitida. O médico que a levar a cabo comete o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários. Ainda assim, a situação concreta pode ter características que permitam ao tribunal absolvê-lo por falta de culpa, por não lhe ser exigível que deixasse morrer o paciente.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 150.º e 156.º