Sim, pode.
Em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito a pôr fim ao contrato e a devolver os produtos, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos, excepto, eventualmente, os decorrentes da devolução.
Este “direito de arrependimento”, como por vezes se chama, deve ser exercido no prazo de 14 dias a contar, em regra, da data em que o consumidor ou terceiro por si indicado receber os produtos em casa, se o vendedor não facultar um prazo mais alargado.
Por outro lado, quando o contrato for celebrado no domicílio do consumidor ou fora do respetivo estabelecimento comercial (em virtude de deslocação organizada pelo profissional), o prazo legal é alargado para 30 dias a contar da entrega do produto a si ou a terceiro por si indicado. Este direito pode ser exercido por meio de qualquer declararação inequívoca de resolução do contrato, seja por via da devolução do bem, seja por carta enviada por correio, fax, contacto telefónico ou email. O vendedor deve informar o consumidor sobre a existência deste direito, sobre o respectivo prazo e modo de exercício, em tempo útil e de forma clara e compreensível, sob pena de ficar sujeito a um prazo de arrependimento adicional de 12 meses.
Todos os pagamentos relativos aos produtos em causa, realizados pelo consumidor, devem ser reembolsados no prazo de 14 dias a contar da data em que o vendedor tiver sido informado da decisão de devolução. No entanto, o vendedor pode reter o reembolso até à data da recolha ou recebimento do produto. Caso o reembolso não seja realizado dentro deste período, o vendedor fica obrigado devolver ao consumidor o dobro do valor que este tiver pago e, ainda, uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 4.º, n.º 1, al. m) a p), 10.º a 17.º.