Não, desde que actue dentro dos estritos parâmetros da legítima defesa.
Como regra geral, uma pessoa que presencie um acto ilegal (como a intromissão em propriedade privada) deve chamar as autoridades competentes.
Se não o fizer e se reagir directamente, agredindo o infractor, a pessoa em causa pode incorrer na prática de um crime ou não, dependendo das circunstâncias e das consequências do seu acto.
Se não for possível chamar as autoridades em tempo útil e a pessoa actuar para sua defesa, de terceiro ou de bens, a agressão pode ser considerada lícita, a título de legítima defesa. Seria ainda necessário que a invasão já estivesse a ocorrer ou fosse iminente, que a agressão se revelasse essencial para travar a invasão e que não tivesse sido excessiva.
Pelo contrário, se a agressão for excessiva face aos demais instrumentos de defesa de que o arguido podia ter lançado mão, esta será um acto ilegal e dará origem a responsabilidade criminal.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Penal, artigos 32.º, 33.º, 143.º e seguintes, 190.º, 203.º e 210.º