Em certas circunstâncias, sim. A polícia pode entrar numa casa, mesmo forçando a porta, quando existam indícios sérios de que uma pessoa está lá dentro em perigo atual ou iminente para a vida ou para a integridade física.
A casa é inviolável e, em regra, a entrada contra a vontade de quem nela vive só pode ser ordenada por autoridade judicial, nos casos previstos na lei. Por isso, a polícia não pode arrombar uma porta apenas porque alguém não atende o telefone ou deixou de ser visto durante algum tempo.
No entanto, se houver sinais concretos de perigo — por exemplo, uma idosa que vive sozinha deixou subitamente de dar notícias, há suspeita de queda, doença súbita ou incapacidade de pedir ajuda, ou existem ruídos, cheiros, informação médica ou outros elementos que apontem para uma emergência — a entrada pode justificar-se para proteger a vida ou a integridade física da pessoa.
Nesses casos, a atuação deve limitar-se ao estritamente necessário: entrar para verificar a situação, prestar socorro ou chamar os meios adequados, como emergência médica ou bombeiros.
Se não houver urgência ou perigo atual, deve procurar-se obter autorização do morador, contactar familiares, senhorio ou condomínio, ou recorrer às autoridades competentes para avaliar os passos legais adequados.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º; 25.º e 34.º
Código Penal, artigos 31.º, 34.º e 190.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º; 177.º; 248.º e 249.º