Não apenas por falta de aviso prévio. Embora as inspeções externas devam, em regra, ser comunicadas com pelo menos cinco dias de antecedência, a lei permite que algumas se iniciem sem aviso.
Não é necessário aviso prévio, nomeadamente, quando a inspeção se destine apenas à consulta ou recolha de documentos, resulte de uma denúncia com indícios de fraude fiscal, envolva atos urgentes para obter ou conservar prova, vise o controlo de bens em circulação ou de atividades não registadas, ou quando o aviso antecipado possa, por motivo excecional devidamente fundamentado, comprometer o êxito da inspeção.
Nestes casos, no momento em que começam os atos de inspeção, os funcionários devem entregar ao contribuinte a documentação que os habilita a realizar a inspeção e a informação sobre os seus direitos, deveres e garantias.
A empresa não pode, portanto, impedir a inspeção apenas por não ter recebido aviso prévio. A recusa de colaboração só é legítima em situações específicas previstas na lei, nomeadamente quando a diligência implique acesso à habitação, informação protegida por segredo profissional, factos da vida íntima ou a violação de direitos, liberdades e garantias. Nesses casos, se houver oposição, a diligência só pode realizar-se com autorização judicial.
Se não estiver preenchida nenhuma das situações em que a lei permite dispensar o aviso prévio, o contribuinte pode invocar essa irregularidade e recorrer aos meios legais adequados para reagir à atuação da Autoridade Tributária.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigo 63.º, n.º 4 a 6,
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigos 28.º, 49.º e 50.º.