Sim, pelo menos temporariamente.
Em regra, os processos externos de inspecção têm de ser notificados com cinco dias de antecedência. A notificação faz-se por carta-aviso elaborada de acordo com um modelo previamente aprovado pelo director-geral dos Impostos, devendo conter a identificação do inspeccionado, o âmbito e a extensão da inspecção a realizar e um anexo com os direitos, deveres e garantias dos visados.
Em certos casos, pode haver inspecção sem aviso prévio. Seja porque a mesma não é particularmente intrusiva, seja porque, de outro modo, se revelaria inútil. Isso acontece, nomeadamente, quando: a inspecção visar a mera consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária da entidade visada; tiver havido uma participação ou denúncia e existirem indícios de fraude fiscal; a inspecção for necessária e urgente para a aquisição e conservação de prova; e, em geral, quando a notificação antecipada da inspecção puder comprometer o seu êxito, por qualquer motivo.
Nessa situação, o anexo referido e uma cópia da ordem ou do despacho que autoriza a inspecção devem ser entregues ao visado antes de ela começar. Este tem sempre o direito de se lhe opor e, se o fizer, ela só poderá realizar-se mediante autorização judicial.
CRIM
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 49.º e 50.º