Em determinadas condições, sim.
O cidadão pode invocar uma directiva ainda não transposta (ou transposta de forma deficiente) desde que as regras nela contidas sejam precisas, determinadas e incondicionais. Nesse caso, podem ser invocadas tanto perante os tribunais nacionais como nas relações entre os particulares e os Estados ou ainda nas relações entre particulares, sempre que estejam em causa situações que criem direitos. É o chamado «efeito directo» das directivas.
A não transposição de uma directiva comunitária dentro do prazo estipulado constitui uma violação do direito comunitário. A não transposição ou a transposição incorrecta pode levar à instauração de um processo de infracção contra o Estado, a mover pela Comissão Europeia.
Se a directiva consagrar direitos individuais suficientemente determinados e da sua não transposição para ordem jurídica interna resultar um dano directamente ligado à omissão por parte do Estado-membro, o processo pode ter lugar nos tribunais nacionais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 258.º–260.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10 de Novembro de 2011 (processo n.º C-348/10)
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88