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Se um veículo comprado em segunda mão no estrangeiro for vendido em Portugal, é necessário pagar algum imposto?

Sim. A entrada e legalização do veículo em Portugal pode obrigar ao pagamento de ISV e, depois da matrícula, de IUC. Já a venda posterior por um particular não implica, em regra, um novo pagamento de ISV, IVA ou IRS, embora existam exceções.

Quando um veículo usado comprado no estrangeiro é trazido para Portugal para aqui ser matriculado, é, em regra, devido Imposto Sobre Veículos (ISV). O particular deve apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada do veículo em Portugal e, depois de notificado da liquidação, dispõe de 10 dias úteis para pagar o imposto. Nos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, o valor do ISV é reduzido em função do tempo de uso do veículo.

Depois da matrícula portuguesa, o veículo fica também, em regra, sujeito ao Imposto Único de Circulação (IUC), de periodicidade anual.

Se o veículo vier de um país que não pertence à União Europeia, podem ainda ser devidos IVA na importação e direitos aduaneiros.

A posterior venda do automóvel por um particular não origina, em regra, um novo pagamento de ISV nem está sujeita a IVA. Também o eventual ganho obtido com a venda ocasional de um veículo de uso pessoal não é, em regra, tributado em IRS.

A situação é diferente se a compra e venda de veículos for exercida como atividade profissional. Nesse caso, a venda está sujeita às regras do IVA, podendo em certas situações aplicar-se o regime especial dos bens em segunda mão, e os rendimentos obtidos são tributados em IRS ou IRC.

Existem ainda situações de isenção de ISV, nomeadamente na transferência de residência para Portugal, desde que estejam preenchidos os requisitos legais. Contudo, quem beneficie de uma isenção não pode, em regra, vender o veículo nos 12 meses seguintes à atribuição da matrícula portuguesa. Se o fizer, pode ter de pagar integralmente o ISV de que tinha ficado isento.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código do Imposto sobre Veículos, designadamente artigos 11.º, 20.º, 27.º, 47.º e 58.º a 60.º,

Código do Imposto Único de Circulação, designadamente artigos 2.º a 4.º,

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 1.º e 2.º,

Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão,

Código Do Imposto Sobre O Rendimento Das Pessoas Singulares, artigos 3.º e 10.º.