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Se um veículo comprado em segunda mão no estrangeiro for vendido em Portugal, é necessário pagar algum imposto?

Sim.

Dão origem ao pagamento do imposto sobre veículos o fabrico, a montagem, a admissão (a entrada de um veículo originário de outro Estado-membro da União Europeia) ou a importação (a entrada de um veículo proveniente de país terceiro) de veículos tributáveis e que sejam obrigados à matrícula em Portugal. São devedores do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares que procedam à introdução em circulação em Portugal dos veículos tributáveis; consideram-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar. O imposto é devido mesmo que a referida introdução seja feita de modo irregular.

O interessado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrega do veículo tributável em território nacional, apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo, pedindo a regularização fiscal do veículo. Uma vez entregue o pedido, o interessado tem o prazo de dez dias úteis para pagar o imposto sobre veículos. Este é calculado com base na cilindrada do veículo e nas emissões de dióxido de carbono.

O interessado pode ficar isento de imposto se for: maior de 18 anos, habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência (12 meses) e que transfira definitivamente a residência para Portugal; cooperante, professor no estrangeiro de cursos ministrados em língua portuguesa, funcionário de corpo diplomático ou consular no estrangeiro, se tiver exercido a sua actividade durante 24 meses, desde que os seus rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal.

Por sua vez, o veículo pode ficar isento de imposto se: se for introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional e tiver sido adquirido no país donde provém e utilizado para uso pessoal do interessado durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência; ou se tiver sido adquirido nas condições de tributação do mercado do país de proveniência, com matrícula de série normal e não temporária.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código do Imposto sobre Veículos 

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro