Sim.
Se uma pessoa que vivia em união de facto morrer num acidente causado por terceiro, a pessoa que vivia com ela pode ter direito a indemnização.
Quanto aos danos patrimoniais, podem ser indemnizadas, por exemplo, as despesas feitas para assistir ou tratar a vítima e as despesas de funeral. Podem ainda ter direito a indemnização as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido ou a quem este prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
Quanto aos danos não patrimoniais, a lei prevê expressamente que, se a vítima vivia em união de facto, o direito à indemnização cabe, em primeiro lugar, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes, se existirem.
Para beneficiar deste regime, é necessário demonstrar que existia união de facto, isto é, que duas pessoas viviam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Em caso de morte de um dos membros, a união de facto pode ser provada, designadamente, por declaração da junta de freguesia, acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Assim, quem vivia com a vítima pode pedir indemnização, mas terá de provar a união de fato, o acidente, a responsabilidade de terceiro e os danos sofridos.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 483.º, 495.º, 496.º e 498.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, artigos 1.º; 2.º-A; 3.º; 6.º