Não, desde que se trate de um incidente normal ou razoavelmente previsível no contexto da modalidade em causa.
Há desportos, como o boxe, cujo objectivo é precisamente agredir o adversário. No entanto, mesmo em desportos de outro tipo, é comum ocorrerem lesões que são vistas como normais — por exemplo, o traumatismo craniano resultante do choque violento entre dois jogadores de râguebi. Quem participa em desportos que, por natureza, implicam o risco de sofrer uma lesão por acção de outrem consente nessas possíveis lesões, pelo que exclui a responsabilidade civil e penal do agressor. A conclusão vale mesmo para aqueles casos em que a lesão é provocada em infracção às regras do jogo (por exemplo, em consequência de uma entrada perigosa num jogo de futebol), que todavia pode dar origem a responsabilidade disciplinar.
A resposta já será outra se a acção causadora da lesão não tiver uma ligação funcional com o desporto em cujo contexto é praticada. A pura agressão — um soco, um pontapé ou uma cabeçada num jogo de andebol — não é uma ocorrência normal e previsível da acção desportiva. Por isso, não fica abrangida pelo assentimento do agredido, e o agressor pode incorrer em responsabilidade penal e civil.
CRIM
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Código Penal, artigos 38.º e 39.º e 143.º e seguintes
Código Civil, artigo 340.º e 483.º e seguintes