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Se um desportista lesionar outro durante um encontro desportivo, incorre em responsabilidade criminal ou civil?

Não, desde que se trate de um incidente normal ou razoavelmente previsível no contexto da modalidade em causa.

Há desportos, como o boxe, cujo objectivo é precisamente agredir o adversário. No entanto, mesmo em desportos de outro tipo, é comum ocorrerem lesões que são vistas como normais — por exemplo, o traumatismo craniano resultante do choque violento entre dois jogadores de râguebi. Quem participa em desportos que, por natureza, implicam o risco de sofrer uma lesão por acção de outrem consente nessas possíveis lesões, pelo que exclui a responsabilidade civil e penal do agressor. A conclusão vale mesmo para aqueles casos em que a lesão é provocada em infracção às regras do jogo (por exemplo, em consequência de uma entrada perigosa num jogo de futebol), que todavia pode dar origem a responsabilidade disciplinar.

A resposta já será outra se a acção causadora da lesão não tiver uma ligação funcional com o desporto em cujo contexto é praticada. A pura agressão — um soco, um pontapé ou uma cabeçada num jogo de andebol — não é uma ocorrência normal e previsível da acção desportiva. Por isso, não fica abrangida pelo assentimento do agredido, e o agressor pode incorrer em responsabilidade penal e civil.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 38.º e 39.º e 143.º e seguintes

Código Civil, artigo 340.º e 483.º e seguintes