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Se um departamento de uma câmara municipal ou outra entidade administrativa do Estado não cumprir o prazo para declarar se autoriza ou não determinado licenciamento, pode o requerente actuar como se tivesse sido autorizado?

Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.

Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.

Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).

Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.

 

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Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho