Pode apresentar uma participação disciplinar à Ordem dos Advogados, se estiver em causa um advogado, ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, se estiver em causa um solicitador.
Os advogados e os solicitadores estão sujeitos a deveres profissionais e deontológicos, incluindo deveres de diligência, zelo e informação perante os clientes. A sua violação pode dar origem a responsabilidade disciplinar.
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos pode apresentar uma participação à respetiva Ordem. Quem tenha interesse direto, pessoal e legítimo pode ainda intervir no processo disciplinar nos termos previstos na lei.
Se for apurada uma infração, podem ser aplicadas sanções disciplinares, que variam consoante a gravidade dos factos. Nos casos mais graves, um advogado pode ser expulso da Ordem e um solicitador pode ser definitivamente impedido de exercer a profissão.
A responsabilidade disciplinar não exclui outras formas de responsabilidade. Se o comportamento tiver causado danos, o lesado pode pedir uma indemnização. Se os factos constituírem crime, pode também apresentá-los às autoridades competentes.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 97.º, 114.º, 115.º, 121.º a 123.º e 130.º,
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, artigos 144.º, 154.º, 181.º a 188.º e 190.º,
Regulamento n.º 718/2026, de 9 de junho.