Conforme se trate de advogado ou solicitador, pode apresentar queixa junto da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Ambas são associações de natureza pública às quais a lei confere em exclusivo a jurisdição disciplinar sobre aqueles profissionais, obrigatoriamente seus associados.
Os estatutos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estipulam um rigoroso conjunto de deveres dos seus profissionais para com o cliente, incluindo os de boa conduta e zelo, cuja violação constitui infracção disciplinar. A queixa de um cidadão dá origem à abertura de um processo no qual o próprio cidadão pode intervir, requerendo e alegando o que entender. Também o Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter àquelas associações certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados e solicitadores.
Se concluírem pela existência de infracção disciplinar, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem aplicar ao seu membro uma pena disciplinar, que pode ir da advertência à expulsão. Juntamente com a pena, podem determinar a restituição total ou parcial de honorários pagos ou de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado ou ao solicitador. Essa restituição não tem necessariamente de esperar pela decisão final no processo.
Além da via disciplinar junto das associações profissionais, o cidadão que tiver motivos para isso pode recorrer aos tribunais para ser indemnizado ou fazer uma participação criminal.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 93.º e seguintes, 115.º, 116.º, 121.º a 123.º e 130.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 118.º e seguintes, 141.º, 144.º, 152.º, 154.º, 185.º a 188.º e 190.º.