A Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem que todos têm direito a ver as suas causas julgadas em prazo razoável. O que seja o prazo razoável depende de alguns fatores em concreto como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor.
Caso um processo judicial não seja concluído em prazo razoável e daí resultem danos efectivos para alguém, pode surgir uma obrigação de indemnizar. O lesado pode intentar uma acção judicial contra o Estado, na qual pede a sua condenação no pagamento dos danos. Esgotados os meios na justiça nacional, pode recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em determinadas condições.
Se, ainda no decurso do processo, a pessoa verificar que a demora é excessiva e lhe causa danos, tem outros meios para requerer a aceleração.
Pode pedir ao Conselho Superior da Magistratura que o tribunal atribua prioridade à sua causa. Caso o processo corra num tribunal administrativo e o atraso se deva a falta de meios, pode pedir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a situação seja averiguada e resolvida.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Penal, artigos 108.º a 110.º.
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 149.º, i)