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Se um cidadão obtiver a condenação do Estado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como pode fazer executar essa decisão?

Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.

No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.

Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.

Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º

Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)

Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1