Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.
No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.
Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.
Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º
Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)
Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1