Qualquer cidadão detido deve ser imediatamente informado, num modo que entenda, do porquê dessa medida e dos direitos de defesa que lhe cabem — entre eles, a possibilidade de escolher um advogado que o possa assistir. A lei indica os casos em que tal assistência é obrigatória, mas ela é sempre legítima e possível em qualquer acto que restrinja a liberdade. Nenhuma autoridade pode privar o cidadão de acesso a um advogado nessas circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade e define quando pode ser restringido. Além dos casos em que existe uma sentença condenatória pela prática de um acto punido com prisão ou uma decisão que aplique uma medida provisória privativa da liberdade (como é o caso da prisão preventiva), um cidadão pode ser privado da liberdade durante um breve período na chamada detenção. Isso acontece em casos contados e legalmente previstos, sempre com a finalidade de apresentar o cidadão num tribunal para julgamento sumário ou eventual aplicação de uma medida provisória ou, mais genericamente, para assegurar a sua presença num acto processual.
Qualquer detido deve ser imediatamente libertado se a autoridade se aperceber de que incorreu em erro, de que a detenção nem sequer é admissível ou de que entretanto se tornou desnecessária.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 32.º
Código de Processo Penal, artigos 254.º; 259.º; 261.º