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Se um automobilista tiver um acidente numa autoestrada por causa de um animal que se lhe atravesse à frente do carro, pode pedir uma indemnização?

Sim, pode pedir uma indemnização, mas a responsabilidade da concessionária não é automática.

Em caso de acidente numa autoestrada causado pelo atravessamento de um animal, em princípio, cabe à concessionária provar que cumpriu as suas obrigações de segurança.

Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, quando ocorra um acidente com danos para pessoas ou bens causado pelo atravessamento de animais, a lei faz recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança que lhe cabiam.

Em regra, a causa do acidente deve ser confirmada no local por autoridade policial competente (p.ex., a Guarda Nacional Republicana), sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. Por isso, é importante chamar a autoridade policial e assegurar que a ocorrência fica devidamente registada.

O automobilista deve depois apresentar reclamação junto da concessionária, identificando o acidente, o local, a data, a causa provável e os danos sofridos, juntando, se possível, o auto policial, fotografias, orçamento ou fatura da reparação, relatório pericial e outros elementos de prova.

A concessionária só se afasta da responsabilidade se demonstrar que cumpriu as suas obrigações de segurança e vigilância, que os danos teriam ocorrido mesmo que essas obrigações tivessem sido cumpridas, ou que a responsabilidade é de um terceiro. Também ficam excluídos os casos de força maior previstos na lei.

Se a concessionária não indemnizar voluntariamente o lesado, este pode recorrer aos tribunais para pedir a reparação dos danos sofridos. Em regra, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 483.º, 493.º, n.º 1, 498.º, 562.º, 563.º e 566.º

Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, artigos 1.º e 12.º