A
A
Se, por falha no diagnóstico pré-natal, não se detetar uma deficiência grave e uma criança vier a nascer com graves problemas físicos e mentais, existe direito a indemnização?

Sim, em determinadas condições.

Uma falha no diagnóstico pré-natal pode dar lugar a indemnização se tiver impedido a mulher grávida, ou os pais, de receber informação correta e completa sobre uma deficiência grave do feto e, com isso, de tomar uma decisão livre e esclarecida sobre a continuação da gravidez.

Para haver responsabilidade, é necessário demonstrar que houve erro médico ou incumprimento das regras técnicas aplicáveis, que a deficiência era detetável de acordo com o estado da medicina, que a informação devia ter sido prestada e que dessa falha resultaram danos.

Quando estejam preenchidos os requisitos legais, a interrupção da gravidez não é punível se houver seguros motivos para prever que o nascituro sofrerá, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, desde que seja realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez. Se o feto for inviável, a interrupção pode ser realizada a todo o tempo.

Nestes casos, a indemnização pode abranger danos patrimoniais, como encargos acrescidos com cuidados de saúde, assistência, adaptação da vida familiar e acompanhamento da criança, e danos não patrimoniais sofridos pelos pais, como sofrimento, angústia e perda da possibilidade de decidir de forma informada.

É diferente a situação em que a deficiência foi causada ou agravada por uma intervenção médica: a própria criança pode ter direito a indemnização pelos danos sofridos na sua integridade física ou psíquica.

Já quando a deficiência é congénita e o erro consistiu apenas em não a detetar, é discutido se a criança pode pedir indemnização pelo facto de ter nascido com essa deficiência. A jurisprudência tem recusado a existência de um “direito a não nascer” ou de um “direito à não existência”, embora possa admitir indemnização por danos próprios da deficiência quando estes sejam autonomamente demonstrados.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º, 25.º, 26.º e 71.º

Código Penal, artigo 142.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2

Código Civil, artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 798.º, 799.º, 800.º e 1154.º

Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação atual, artigos 3.º, 4.º, 7.º e 15.º-A a 15.º-C

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigos 7.º e 8.º