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Se, no momento do nascimento, os pais não tiverem condições de criar um filho e o entregarem aos cuidados de outrem, podem vir anos mais tarde a recuperá-lo?

Sim, verificados certos requisitos.

Quando os pais não têm condições de cumprir os seus deveres de educação e manutenção para com o filho nascido — por inexperiência, doença, ausência, ou outros motivos —, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, mediante decisão judicial. Isso só acontece nos casos previstos pela lei e a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa a cuja guarda ele esteja confiado.

O menor será então sujeito a tutela, exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores. A tutela pode terminar se o tribunal ordenar o fim da inibição do exercício das responsabilidades parentais, por terem cessado as causas que lhe deram origem.

O levantamento da inibição pode ser pedido pelo Ministério Público a todo o tempo ou por qualquer dos pais passado um ano do trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento. Cumprido o prazo, os pais podem pedir para recuperar o filho.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º

Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º e 1916.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º; 1961.º