A
A
Se, no momento do nascimento, os pais não tiverem condições de criar um filho e o entregarem aos cuidados de outrem, podem vir anos mais tarde a recuperá-lo?

Sim, mas não automaticamente. Se, no momento do nascimento, os pais não tiverem condições para criar o filho e este for entregue aos cuidados de outra pessoa, de um familiar, de uma família de acolhimento ou de uma instituição, os pais podem vir a pedir que a criança volte a ficar à sua guarda, se demonstrarem que já têm condições para exercer adequadamente as responsabilidades parentais.

Enquanto as responsabilidades parentais não forem limitadas ou retiradas por decisão judicial, continuam, em regra, a caber aos pais. No entanto, se a criança estiver em situação de perigo, podem intervir a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, o Ministério Público ou o tribunal, aplicando medidas destinadas a garantir a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento.

Essas medidas podem passar, por exemplo, pelo apoio junto dos pais, pela colocação junto de outro familiar, pela confiança a pessoa idónea, pelo acolhimento familiar ou pelo acolhimento residencial.

Se os pais tiverem sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais, podem pedir ao tribunal o levantamento dessa inibição quando deixarem de existir as razões que a determinaram. O Ministério Público também pode pedir esse levantamento.

A decisão não depende apenas da vontade dos pais. O tribunal ou a entidade competente avalia sempre se o regresso da criança aos pais é seguro, estável e conforme ao seu superior interesse.

Se, entretanto, tiver sido decretada a adoção, a situação é diferente: a criança passa a integrar juridicamente a família adotiva, extinguindo-se, em regra, os vínculos familiares com a família biológica. Nesse caso, os pais biológicos não podem simplesmente exigir que a criança lhes seja devolvida.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5, e 69.º

Código Civil, artigos 1877.º, 1878.º, 1913.º a 1918.º, 1921.º e seguintes, 1978.º, 1978.º-A e 1986.º

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação atual, artigos 3.º, 35.º, 38.º, 38.º-A, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 49.º, 62.º, 84.º, 94.º, 107.º e 123.º