Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.
Os cidadãos têm direito a participar, individual ou coletivamente, na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos planos territoriais de ordenamento e dos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse legalmente protegido - isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.
A realização de obras em violação do plano municipal é uma contraordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados oficiosamente pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afetar objetivos de interesse nacional ou regional.
Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma ação administrativa para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de ato devido, isto é, de emitir uma ordem de demolição por violação dos instrumentos de gestão territorial.
Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Provedor da Justiça ou ao Ministério Público, para que este proponha a ação administrativa adequada.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento Administrativo, artigos 9.º e 66.º a 71.º,
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto,
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.