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Se a câmara municipal não embargar ou demolir obras que contrariem os instrumentos de gestão do território, que podem os cidadãos fazer?

Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.

Os cidadãos têm direito a participar, individual ou colectivamente, nos planos territoriais de ordenamento e nos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse económico ou ideal — isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.

A realização de obras em violação do plano municipal ou do plano especial de ordenamento do território é uma contra-ordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afectar objectivos de interesse nacional ou regional.

Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma acção administrativa especial para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de acto devido. 

Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Ministério Público, para que seja a propor a acção administrativa adequada.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

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Legislação e Jurisprudência

Código de Procedimento Administrativo, artigos 2.º e 13.º

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 108.º-A e 112.º

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro