É possível que o tribunal dispense de pena um ou ambos os intervenientes na contenda. Está em causa a ideia de dignidade penal: em casos de pequena gravidade, por vezes é preferível que o direito penal não intervenha.
Quanto à primeira situação, o tribunal pode dispensar de pena uma pessoa que cometa uma ofensa simples à integridade física em reacção a uma agressão contra a sua honra ou integridade física. Já o (primeiro) agressor continuará a ser responsabilizado criminalmente pela sua ofensa, pois foi esta ofensa, não provocada, que desencadeou aquela reacção. O mesmo vale para o caso de alguém ofender outra pessoa fisicamente e esta, em reacção, ofender a primeira verbalmente.
É ainda possível haver dispensa de pena no caso de reacção a uma conduta meramente repreensível, ainda que não ilícita — por exemplo, alguém fazer telefonemas insistentes para a habitação de outra pessoa sem intenção de a perturbar e esta reagir exclamando que o interlocutor é um «grande chato».
Além desses casos, a dispensa de pena é aplicável quando duas pessoas se ofenderem reciprocamente no mesmo acto. No caso de ofensas à integridade física simples, o tribunal pode dispensar de pena ambos os contendores se não se provar qual deles agrediu primeiro. Tratando-se de ofensas à honra, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agressores, ainda que se tenha provado que um deles cometeu a primeira ofensa. Pode ainda dispensar de pena só um deles — em princípio, aquele que tiver cometido a ofensa em reacção; mas se a segunda ofensa for superior à primeira, pode dispensar de pena somente o primeiro agressor.
CRIM
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Código Penal, artigos 143.º, n.º 3; 181.º; 186.º, n.os 2 e 3