A responsabilidade pela gestão dos resíduos perigosos cabe ao seu produtor.
A gestão dos resíduos perigosos inclui a sua recolha, transporte, valorização e eliminação, bem como a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e o pagamento dos custos associados.
Todavia, em certos casos, a responsabilidade pode também ser atribuída, na totalidade ou em parte, ao fabricante da substância que deu origem aos resíduos e pode ser partilhada com os distribuidores desse produto.
Se a produção dos resíduos for realizada no estrangeiro, a gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
Excepcionalmente, quando não for possível determinar qual é o produtor do resíduo, a responsabilidade pela gestão recai sobre o seu detentor.
O incumprimento destas obrigações constitui contra-ordenação ambiental punível com coima variável consoante o tipo de infracção em causa, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, e consoante tenham sido praticados com dolo ou negligencia. No caso das pessoas colectivas, podem ir de € 3.000 a € 22.500, em caso de contra-ordenação leve, de € 15.000 a € 48.000, em caso de contra-ordenação grave, e de € 38.500 a € 2.500.000, em caso de contra-ordenação muito grave.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, artigo 3.º, 5.º a 10.º-A, 67.º e 68.º
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, 22
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março