Se a difusão for feita por um órgão de comunicação social — em princípio, nas suas páginas oficiais na Internet —, as regras em matéria de responsabilidade civil e criminal são as mesmas que se aplicam a conteúdos difundidos através dos correspondentes meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão). De facto, para este efeito não há nenhuma diferença substancial entre a transmissão do conteúdo pela Internet ou pelo meio tradicional, tanto mais que as formas de comunicação usadas se mantêm as mesmas (escrita, sonora, audiovisual), mudando apenas o canal de comunicação — ou seja, é a Internet, em vez de um jornal, uma rádio ou uma televisão.
Se a difusão não for feita por um órgão de comunicação social, mas sim, por exemplo, através de um blogue pessoal ou outro tipo de sítio, aplicam-se as regras gerais em matéria de responsabilidade civil e criminal: a responsabilidade é do autor ou autores da difusão e eventualmente de quem contribuiu para ela. Caso o conteúdo dependa, para ficar acessível, da aprovação de outra pessoa — por exemplo, num forum em linha gerido por certa pessoa ou entidade, ou no sítio de um jornal que permita a realização de comentários —, é possível que a mesma seja também responsabilizada, juntamente com o autor do conteúdo.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 483.º s.;
Código Penal, artigos 1.º s.;
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º;
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º.