A difusão de opiniões e informações nos meios de comunicação social pode gerar responsabilidade civil e/ou criminal. Em relação à primeira, valem as regras gerais: em princípio, é responsável o autor da opinião ou informação cuja divulgação é ilícita. Porém, tratando-se de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, o proprietário da publicação é solidariamente responsável com o autor.
Os titulares das empresas de rádio ou de televisão não são responsáveis pelas opiniões expressas nas transmissões em directo (apenas se se tratar de programas previamente gravados) nem nas transmissões ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.
A responsabilidade criminal tem um regime diferente. A autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem quem tiver criado o texto ou a imagem em causa. Todavia, se o autor não tiver consentido na publicação, o autor do crime é a pessoa que a tiver promovido. Além disso, o director, director-adjunto, subdirector, editor ou substituto deles que, tendo podido opor-se à publicação, não o tenha feito, é punido com as penas aplicáveis ao crime em causa, reduzidas de um terço nos seus limites.
Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, ou de artigos de opinião, só os seus autores podem ser responsabilizados, a menos que tais declarações ou artigos constituam instigação à prática de um crime. Por último, a lei isenta de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º