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Que regras se aplicam à publicação de sondagens de opinião?

Existem regras legais bem definidas nesta matéria. Em termos gerais, visam garantir a fiabilidade das informações contidas nas sondagens, impedindo que sejam usadas para manipular a opinião pública.

Antes de mais, as sondagens só podem ser realizadas por empresas devidamente credenciadas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A credenciação deve assegurar qualidade técnica, como se vê pelo facto de o respectivo pedido incluir obrigatoriamente «documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar» e «descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMA)».

Em qualquer sondagem de opinião, a amostra a inquirir deve ser representativa do universo pretendido. Os inquiridos têm de dar previamente a sua autorização (a qual deve ser novamente obtida se houver inquirições subsequentes), e as perguntas devem ser formuladas com clareza, sem nunca sugerirem uma resposta. Quando a sondagem for publicada, deve conter referência não apenas às questões como ao universo de inquiridos, ao período de recolha das informações, ao método utilizado e à margem de erro estatístico.

A publicação de sondagens nunca pode acontecer tanto tempo após a realização dos questionários que a verdade ou relevância dos resultados fiquem em risco. No caso de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendos, a primeira publicação de uma sondagem deve ocorrer no máximo 15 dias após a recolha das informações. Só não podem publicar sondagens após o fim da campanha e até ao encerramento das urnas. Qualquer publicação de uma sondagem requer o seu depósito prévio junto da ERC.

No dia do acto eleitoral ou do referendo, podem inquirir-se eleitores, mas sempre fora das assembleias de voto e apenas depois de os inquiridos terem exercido o sufrágio. O método utilizado deve respeitar o anonimato (por exemplo, simulação do voto em urna).

Qualquer queixa sobre sondagens deve ser dirigida à ERC ou à Comissão Nacional de Eleições (CNE), e as empresas de sondagens têm obrigação de publicar eventuais rectificações. As violações destes e de outros deveres implicam coimas que podem atingir valores substanciais.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho 

Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro