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Que papel tem a Ordem dos Advogados no apoio e na consulta jurídicas?

A Ordem dos Advogados, além do papel de representação dos advogados, tem por atribuição participar no acesso ao direito e regular o exercício da profissão, garantindo a observância dos deveres dos advogados inscritos no seu estatuto.

O mandato forense só pode ser praticado por advogados e está sujeito a regulação pela Ordem. Os advogados têm competência para outras atividades como a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, negociação tendente à cobrança de dívidas, exercício de mandato no âmbito de reclamação ou impugnação administrativa/tributária e a consulta jurídica. O advogado tem o dever de colaborar no acesso ao direito e, entre outros, os deveres de dar a sua opinião conscienciosa sobre o direito ou pretensão do seu cliente e de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

No âmbito do sistema público de acesso ao direito, a Ordem dos Advogados intervém num protocolo celebrado com o Ministério da Justiça para definir a prestação de consulta jurídica às pessoas. A protecção jurídica deve ser requerida junto da segurança social e será concedida a consulta jurídica gratuita ou sujeita a taxa reduzida, em caso de insuficiência económica.

É a Ordem dos Advogados quem nomeia um advogado para prestar consulta jurídica, a pedido da segurança social, podendo ela ser realizada em gabinetes de consulta jurídica ou em escritório de advogado participante no sistema de acesso ao direito. A criação de gabinetes de consulta jurídica pelo Ministério da Justiça, bem como as suas regras de funcionamento, só pode ter lugar após audição da Ordem.

Como a participação dos advogados neste sistema é voluntária, é à Ordem que compete seleccionar os profissionais, mediante candidatura, nos termos do regulamento aprovado pelo seu Conselho Geral.

A Ordem dos Advogados pode também celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, sujeitos a confirmação pelo Ministério da Justiça, para garantir serviços de apoio e consulta jurídicas.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2

Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º; 14.º e 15.º

Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 3.º, 66.º-A, 68.º, 90.º e 100.º

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 1.º e 10.º

Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro