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Que outros tipos de provedor existem e como se distinguem do provedor de Justiça?

Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.

Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
 




 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º