Os operadores de canais de televisão têm obrigações muito variadas. Umas resultam da lei, outras de compromissos assumidos por vontade própria e outras de acordos com o órgão a que compete supervisioná-los.
Há obrigações gerais que se aplicam a todos os operadores, terrestres ou por cabo, de sinal aberto ou fechado. Têm de respeitar a lei geral da concorrência, sobretudo no que se refere ao abuso de posição dominante e à concentração de empresas; de ser transparentes quanto aos respectivos proprietários; de cobrir pelo menos 95% do território; de cumprir certo número de horas de emissão; de anunciar os seus programas com antecedência e clareza suficientes; de cumprir os horários.
Os operadores devem respeitar uma ética de antena, jamais promovendo o «ódio racial, xenófobo, religioso, político ou gerado pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência». Ao nível da oferta, a lei impõe-lhes poucas limitações concretas, mas devem fornecer uma programação «diversificada e plural», incluindo «serviços noticiosos regulares» produzidos por jornalistas.
Devem cumprir os limites de tempo reservados à publicidade — diferentes conforme se trate ou não de canais de acesso livre (ou seja, que não exigem assinatura nem qualquer outro tipo de pagamento aos espectadores) — e as demais regras sobre separação, identificação e inserção da mesma. Estão ainda proibidos de transmitir propaganda política, à parte os tempos de antena dos partidos políticos, impostos pela lei. (Esta última obrigação aplica-se, fora dos períodos eleitorais, unicamente ao serviço público, que tem largo conjunto de obrigações ao qual os outros operadores não se encontram sujeitos.)
Em referência aos canais de acesso livre, quando uma empresa obtém a concessão de uma frequência televisiva ou a renova, assume determinado projecto: uma linha de programação que preencha o que se espera de um canal generalista. É nessa base que recebe licença para operar. Ocasionalmente, o projecto pode ser alterado com autorização do regulador. Assim, em 1999, o projecto da TVI passou a incluir «informação atraente, dinâmica, espectacular, próxima do povo» e investimento na ficção portuguesa e produção documental», entre outros itens. Também a SIC pôde alterar o seu projecto, com, por exemplo, «emissão de três jornais informativos completos» (o projecto original estipulava quatro).
No caso dos canais por cabo, há ainda a ter em conta, no que respeita às condições da sua distribuição, a Lei das Comunicações Electrónicas.
CONST
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Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n-º 49/2020, de 4 de agosto
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro