São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ameaçar ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa.
Em particular, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos que respeitem a matérias relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; as transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; as relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; as que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Podem ainda ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos relativos aos recursos afectos à defesa e à diplomacia; à proteção perante ameaças graves da população; a matérias cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; a matérias de natureza comercial, industrial, cientifica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança ou para a defesa militar do Estado; e as relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
São obrigados a guardar sigilo — mesmo depois de terminarem as funções — os titulares de cargos políticos e quaisquer pessoas que se encontrem no exercício de funções públicas ou que tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado.
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor.
O crime de violação de segredo de Estado é punido no Código Penal com pena de 2 a 8 anos de prisão; a punição é agravada se quem o cometeu tinha um especial dever decorrente do seu estatuto, função ou serviço, ou de uma missão conferida por autoridade competente, ou se o crime for praticado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social, plataformas digitais ou outros. As condutas negligentes são também punidas como crime.
Cabe à Assembleia da República fiscalizar o regime do segredo de Estado, tendo sido criada para o efeito uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado."
CONST
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Código Penal, artigo 316.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4; 10.º e 13.º
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28 de Agosto