Se uma autoridade judiciária ou policial presenciar um crime, deve redigir ou mandar redigir um auto de notícia — uma modalidade de auto em que ficam registados os factos que constituem o crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, a identificação (se possível) dos seus autores e das vítimas, e os meios de prova cuja existência tenha sido possível apurar (nomeadamente eventuais testemunhas).
O auto de notícia é remetido ao Ministério Público e vale como denúncia, obrigando-o a instaurar um processo penal, tanto se o crime for público quanto se, caso seja particular, a autoridade que redigiu o auto tiver legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular (por ter sido também vítima do crime).
O auto de denúncia é outra modalidade de auto em que uma autoridade judiciária ou policial regista a notícia da prática de um crime que não presenciou mas de que tomou conhecimento. Este auto contém, na medida do possível, os mesmos elementos que devem constar de um auto de notícia.
Se o auto de denúncia não tiver sido lavrado pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitido no prazo máximo de 10 dias. Em qualquer caso, a consequência é a imediata instauração de um processo penal por parte do Ministério Público, excepto se o crime em causa for semi-público ou particular. Neste caso, o processo só terá lugar se, no prazo legalmente previsto, for apresentada queixa pela pessoa com legitimidade para tal (geralmente a vítima do crime).
Refira-se que as entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. O mesmo sucede com os funcionários, mas neste caso apenas quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é meramente facultativa.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias podem ser feitas de modo anónimo, mas só darão origem à instauração de um processo se delas resultarem indícios da prática de crime ou se elas próprias constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
CRIM
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Código Penal, artigo 386.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2; 263.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 73/10.8SXLSB-A.L1-9)