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Que gravidade tem de ter o comportamento de um trabalhador para que seja possível despedi-lo com justa causa subjectiva (com culpa)?

Para ser reconhecida a justa causa é necessário que o comportamento do trabalhador tenha sido culposo, no sentido de ele ter tido consciência do que fez e da violação do dever que a sua conduta implicou. Também é preciso que o comportamento seja grave e consequente.

Para ser reconhecida a justa causa subjectiva (com culpa) — um requisito do despedimento, segundo a Constituição da República Portuguesa —, é necessário que o comportamento do trabalhador tenha sido culposo, no sentido de ele ter tido consciência do que fez e da violação do dever que a sua conduta implicou. Também é preciso que o comportamento seja grave e consequente, isto é, que tenha deixado de poder exigir-se a um empresário razoável, colocado nas circunstâncias daquela empresa em particular, manter em vigor o contrato de trabalho. Dito de outro modo, que a relação de trabalho se tenha tornado, na prática, insustentável.

A lei dá exemplos de comportamentos que, em princípio, constituem justa causa subjectiva de despedimento. Entre outros, considera a desobediência ilegítima a ordens dos superiores hierárquicos, a provocação de conflitos com os colegas de trabalho, as faltas injustificadas em determinado número ou falsa justificação de faltas, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e a redução anormal de produtividade.

Em princípio, relativamente a cada comportamento, é preciso indagar — ponderando o quadro de gestão da empresa, a intensidade da lesão dos interesses do empregador, as relações entre as partes e outras circunstâncias que no caso relevem — se ele foi culposo e se teve consequências que justificam despedir, por a crise aberta não ter outra solução. 

A justa causa pode também ser objectiva, independentemente da culpa do trabalhador, relacionando-se, nesse caso, com factos graves na empresa que podem conduzir, por exemplo, ao despedimento colectivo.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º

Código do Trabalho, artigo 351.º