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Que direitos têm os membros da comissão de trabalhadores?

Os membros das comissões de trabalhadores têm a mesma protecção legal dos delegados sindicais.

Os seus direitos incluem:

- o crédito de um determinado número de horas por mês, referido ao período normal de trabalho e que conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;

- as faltas para a prática de actos necessários e inadiáveis relacionados com as funções de representação colectiva. Estas faltas são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição;

- a protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento;

- a protecção em caso de transferência de local de trabalho, que não pode ocorrer sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço;

- direito a convocar reuniões de trabalhadores, dentro do horário de trabalho e fora deste;

- direito de informação e consulta.

Quando o membro de uma comissão de trabalhadores requer a providência cautelar de suspensão de despedimento, ela só não é decretada se o tribunal concluir que é muito provável ter existido a justa causa invocada pelo empregador, o que constitui uma menor exigência dos requisitos do seu decretamento face aos demais trabalhadores.

No caso de despedimento, a suspensão preventiva do trabalhador não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das suas funções. Por outro lado, o despedimento presume-se feito sem justa causa.

Em caso de ilicitude de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização. Esta não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 54.º, n.º 4

Código do Trabalho, artigos 408.º–411.º; 419.º; 422.º e 423.º

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/96, de 4 de Março de 1998