Os membros das comissões de trabalhadores têm a mesma protecção legal dos delegados sindicais.
Os seus direitos incluem:
- o crédito de um determinado número de horas por mês, referido ao período normal de trabalho e que conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;
- as faltas para a prática de actos necessários e inadiáveis relacionados com as funções de representação colectiva. Estas faltas são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição;
- a protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento;
- a protecção em caso de transferência de local de trabalho, que não pode ocorrer sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço;
- direito a convocar reuniões de trabalhadores, dentro do horário de trabalho e fora deste;
- direito de informação e consulta.
Quando o membro de uma comissão de trabalhadores requer a providência cautelar de suspensão de despedimento, ela só não é decretada se o tribunal concluir que é muito provável ter existido a justa causa invocada pelo empregador, o que constitui uma menor exigência dos requisitos do seu decretamento face aos demais trabalhadores.
No caso de despedimento, a suspensão preventiva do trabalhador não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das suas funções. Por outro lado, o despedimento presume-se feito sem justa causa.
Em caso de ilicitude de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização. Esta não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 54.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigos 408.º–411.º; 419.º; 422.º e 423.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/96, de 4 de Março de 1998