O direito da União Europeia protege o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens por danos causados pela incorrecta execução de um contrato.
Essa responsabilidade existe quer as obrigações em causa estejam a cargo dos operadores ou agências de viagens, quer de outros prestadores de serviços. Se, por razões que lhe são alheias, o cliente teve as suas férias seriamente perturbadas e ficou impossibilitado de gozá-las em pleno (por ex., pelas más condições do empreendimento turístico, por intoxicação alimentar imputável à comida fornecida pelo hotel, etc.), tem direito à reparação dos danos sofridos.
Isto aplica-se tanto às viagens previamente organizadas pela agência, com tudo incluído, como às viagens preparadas a pedido do cliente e em conformidade com as suas exigências específicas. Ambas dependem de uma relação de confiança que se estabelece entre o consumidor e a agência, e têm a mesma protecção.
CIV
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Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, artigos 2.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/99, de 11 de Janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 263/2007, de 20 de Julho, artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 22.º–31.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Simone Leitner contra TUI Deutschland GmbH & Co. KG, de 12 de Março de 2002 (processo n.º C-168/00)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido, e Club Med Viagens Lda., de 30 de Abril de 2002 (processo n.º C-400/00)