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Que consequências tem ser declarado insolvente?

A impossibilidade de um devedor (empresa ou pessoa singular) cumprir as suas obrigações pode levar à declaração de insolvência. Emitida por um tribunal, esta declaração atribui a um administrador de insolvência os poderes de gerir e dispor dos bens do insolvente. Este fica igualmente proibido de ceder rendimentos ou alienar quaisquer bens futuros susceptíveis de penhora, mesmo que adquiridos após o encerramento do processo.

Classifica-se a insolvência como fortuita ou culposa. Fortuita, quando ocorre casualmente, por circunstâncias mais ou menos imprevisíveis ou que o devedor não controla. Culposa, quando a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação intencional ou gravemente negligente do devedor (ou dos seus administradores, no caso de uma empresa).

A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas, que podem ir da inabilitação, privando-as da administração dos seus bens por um período determinado, até à inibição temporária para o exercício do comércio ou de certos cargos ou ainda à perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e à condenação de restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

No caso de insolvência pessoal, pode, em certos casos, conceder-se ao devedor/insolvente a exoneração do passivo restante, quer dizer, o perdão dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 1.º–4.º; 185.º e 186.º; 189.º; 235.º–239.º