Os rendimentos provenientes de actividade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, são considerados para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
Nele se incluem os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e de obras de divulgação pedagógica e científica, mas não os provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. Porém, a importância a excluir do englobamento não pode exceder os 10 000 €. Como tal, estes rendimentos, na prática, são tributados por metade do seu valor.
Ademais, os sujeitos passivos que exerçam atividades relacionadas com a investigação científica e inovação (e.g. docência no ensino superior e investigação científica) que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, beneficiam de um regime de um regime de incentivo fiscal. Este regime traduz-se na possibilidade do sujeito passivo poder ser tributado em sede de IRS à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos auferidos no âmbito dessas atividades, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
CRIM
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3.º, n.º 1, b) e c), e 101.º-D
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 58.º