Sim.
Uma edificação deve ter obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, e o proprietário deve fazê-las sempre que forem necessárias. A câmara municipal pode ordená-las, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, quando as más condições do edifício o justifiquem. Pode ainda ordenar a demolição total ou parcial de quaisquer imóveis que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
Se decidir tomar posse administrativa de um prédio, quer para realizar obras que o proprietário não fez no prazo fixado, quer para fazer a demolição, a câmara municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos residentes. Terá então lugar, eventualmente, o fornecimento de alojamento alternativo ao abrigo de planos municipais de natureza social. Porém, no caso do despejo efectuado para a câmara ou o proprietário/senhorio fazerem obras, a lei confere somente o direito de realojamento temporário aos inquilinos.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 89.º; 91.º e 92.º
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, artigos 6.º; 13.º; 15.º