Um princípio básico do direito penal e garantia essencial de imparcialidade é que todo o caso seja julgado pelo tribunal competente à data do crime, não por um tribunal escolhido após a sua prática.
A regra geral é o tribunal competente ser aquele em cuja circunscrição se consumou o crime, por razões que facilmente se entendem. Por um lado, é nessa área que se sente uma especial necessidade de julgar, e eventualmente de punir, o autor do crime. Por outro, é aí que a prova se obtém com maior facilidade.
Se o crime em causa envolver uma consumação por actos sucessivos ou reiterados (como pode suceder, por ex., no caso do lenocínio, que consiste em favorecer o exercício da prostituição por outrem) ou por um só acto prolongado no tempo (por ex., um sequestro), é competente o tribunal em cuja comarca tiver sido praticado o derradeiro acto ou a consumação do crime tiver terminado (no último crime referido, onde o sequestrado tiver recuperado a liberdade).
Na eventualidade de subsistirem dúvidas ou de ser de todo impossível determinar o tribunal competente segundo as regras referidas, a lei atribui competência ao tribunal da circunscrição onde primeiramente surgir notícia do crime. Tendo ocorrido crimes em diferentes áreas, poderá haver vários processos a correr nessas circunscrições.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, art. 32.º, n.º 9;
Código de Processo Penal, arts. 19.º s.