A
A
Quando os pais se divorciam, em que casos se deve ouvir as crianças?

Quando os pais se divorciam, a criança deve ser ouvida nas decisões sobre o exercício das responsabilidades parentais, sempre que tenha capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade.

Essa audição pode ser relevante, por exemplo, para decidir com quem a criança vai residir, como será organizado o tempo com cada progenitor, como serão tomadas as decisões importantes da sua vida e, quando aplicável, a prestação de alimentos.

A lei não fixa uma idade única a partir da qual a criança tem sempre de ser ouvida. Em regra, a criança com mais de 12 anos é ouvida; uma criança mais nova também deve sê-lo se tiver capacidade para compreender os assuntos em discussão. Cabe ao juiz avaliar, caso a caso, essa capacidade.

A audição deve decorrer em condições adequadas à idade, maturidade e características pessoais da criança, num ambiente que não seja intimidatório ou hostil. Antes de ser ouvida, a criança deve receber informação clara sobre o significado e o alcance da sua audição.

A opinião da criança deve ser tida em conta na decisão, mas não vincula o tribunal. A decisão final cabe ao juiz e deve ser tomada de acordo com o superior interesse da criança.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º; 6.º; 12.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 5 e 69.º

Código Civil, artigos 1776.º-A, 1778.º-A, 1878.º, 1905.º e 1906.º

Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º e 40.º

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 4.º e  84.º