Quando os pais se divorciam, a criança deve ser ouvida nas decisões sobre o exercício das responsabilidades parentais, sempre que tenha capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade.
Essa audição pode ser relevante, por exemplo, para decidir com quem a criança vai residir, como será organizado o tempo com cada progenitor, como serão tomadas as decisões importantes da sua vida e, quando aplicável, a prestação de alimentos.
A lei não fixa uma idade única a partir da qual a criança tem sempre de ser ouvida. Em regra, a criança com mais de 12 anos é ouvida; uma criança mais nova também deve sê-lo se tiver capacidade para compreender os assuntos em discussão. Cabe ao juiz avaliar, caso a caso, essa capacidade.
A audição deve decorrer em condições adequadas à idade, maturidade e características pessoais da criança, num ambiente que não seja intimidatório ou hostil. Antes de ser ouvida, a criança deve receber informação clara sobre o significado e o alcance da sua audição.
A opinião da criança deve ser tida em conta na decisão, mas não vincula o tribunal. A decisão final cabe ao juiz e deve ser tomada de acordo com o superior interesse da criança.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º; 6.º; 12.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 5 e 69.º
Código Civil, artigos 1776.º-A, 1778.º-A, 1878.º, 1905.º e 1906.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º e 40.º
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 4.º e 84.º