Durante um processo de divórcio, a criança pode ser ouvida no que respeita ao exercício futuro das responsabilidades parentais. Se houver desacordo entre os progenitores sobre essa matéria, cabe ao tribunal decidir, a pedido de qualquer deles e após tentativa de conciliação.
O juiz deve promover a audição da criança e garantir que existem condições para o fazer, atendendo nomeadamente à capacidade da criança para compreender os assuntos em questão, à sua idade, grau de maturidade e características pessoais.
O direito de audição do menor tem como objectivo permitir que este expresse livremente a sua opinião sobre questões que afectam substancialmente a sua vida e garantir que essa opinião é tida em consideração pelo tribunal. Na regulação do exercício do poder paternal, o tribunal decide sobre quem recairá a guarda do menor, a prestação de alimentos e define o regime de visitas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º; 6.º; 12.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 69.º
Código Civil, artigos 392.º; 1776.º-A; 1778.º-A; 1878.º; 1885.º; 1901.º; 1905.º; 1918.º
Código de Processo Civil, artigos 1407.º e 1408.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 4.º e 5.º; 36.º; 68.º; 84.º; 95.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º e 40.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 07A4666)