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Quando alguém paga uma quantia ao Estado por ter praticado uma infracção, de que sanção se trata? Qual a diferença entre multas e coimas?

É habitual falar-se de multas e de coimas como se fossem a mesma coisa, mas não são. Trata-se, em ambos os casos, de sanções jurídicas com natureza pecuniária. Contudo, a multa pune a prática de um crime e é aplicada por um tribunal, enquanto a coima sanciona meras contra-ordenações — infracções não criminais, menos graves — e é aplicada por órgãos administrativos, embora a decisão possa depois ser eventualmente impugnada em tribunal.

A diferença prática mais importante é a seguinte: o não pagamento de uma multa pode levar ao cumprimento de uma pena de prisão (em substituição da multa não paga), ao passo que o não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso.

Estas distinções entre as duas formas de direito sancionatório derivam da circunstância de as condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não serem suficientemente graves para justificar a criminalização, visto que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.

Também pode a mesma conduta básica mudar de qualidade segundo certos critérios de quantidade. A condução sob efeito de álcool, por exemplo, tanto pode constituir contra-ordenação grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: coima de 250 € a 1250 €) como contra-ordenação muito grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l: coima de 500 € a 2500 €) ou mesmo crime (taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l: pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias). A partir de certo grau, o perigo causado pela condução nessas condições é já tão grave que justifica a criminalização.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, arts. 41.º s.

Código da Estrada, artigo 81.º

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro