A liberdade de informação, como direito, liberdade e garantia constitucional que é, só pode ser restringida se for necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Alguns dos direitos e interesses que podem prevalecer sobre a liberdade de informação são o direito à reserva da vida privada, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Quaisquer restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. A título de exemplo, a protecção da infância e da adolescência pode justificar uma proibição legal de transmitir filmes de conteúdo pornográfico ou extremamente violentos em sinal aberto e em certo horário. Contudo, já seria desproporcional proibir, com o mesmo fim, a transmissão de todos os programas que contenham imagens de nudez.
Ocorrem frequentemente conflitos com a reserva da intimidade e da vida privada, sobretudo quando se trata das chamadas «pessoas públicas» (atletas, actores, políticos, etc.). Quem vive na (e da) exposição mediática devido às funções ou à profissão que exerce não pode aspirar ao mesmo grau de reserva de que gozam as pessoas comuns. Assim, pode haver um interesse público legítimo em divulgar informação que não se verificaria em relação a cidadãos comuns (por exemplo, noticiar um almoço, ainda que privado, entre dois líderes políticos).
Obviamente, as «pessoas públicas» não perdem por completo o seu direito à privacidade. Em princípio, será ilegítimo divulgar, contra a vontade do visado, factos relativos à sua vida íntima. Salvo em circunstâncias muito específicas, subsiste um inegável interesse público: por exemplo, a divulgação de que certo membro da classe política que pretende criminalizar a prostituição recorre, ele próprio, a serviços de prostitutos/as.
Entre aqueles dois pólos extremos, existe um vasto leque de situações onde a legitimidade da divulgação de informação pessoal só pode aferir-se em concreto.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º.