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Quais são e o que são os direitos respeitantes ao ambiente?

Consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente implica, por um lado, um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros, e, por outro, uma actividade permanente do Estado no sentido de prevenir e controlar a degradação ambiental, que inclui obrigações políticas, legislativas, penais e administrativas.

No quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

- prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

- ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

- criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

- promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

- promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

- promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

- assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, cabe-lhes o dever de o defender.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º

Lei n.º 10/87, de 4 de Abril

Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril