Consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente implica, por um lado, um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros, e, por outro, uma actividade permanente do Estado no sentido de prevenir e controlar a degradação ambiental, que inclui obrigações políticas, legislativas, penais e administrativas.
No quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
- criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, cabe-lhes o dever de o defender.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Lei n.º 10/87, de 4 de Abril
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril