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Quais são e com que frequência se designam os titulares de órgãos de soberania em Portugal?

Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.

O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

O mandato da Assembleia da República (legislatura), se não se verificarem nenhumas das vicissitudes constitucionalmente previstas que podem interrompê-lo, tem a duração de quatro anos, iniciando-se a 15 de Setembro.

O Governo, em condições normais, está ligado à duração de cada legislatura, uma vez que é formado em resultado da composição da Assembleia da República saída de uma eleição — o que corresponde a quatro anos, como referido.

Ao contrário do que se passa com os restantes órgãos de soberania, nos tribunais há que distinguir entre os titulares das várias espécies de tribunais, que são os juízes: juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais, juízes do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal Constitucional. 

Os juízes dos tribunais judiciais, cujo regime de designação é também aplicável aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, são recrutados por concurso público entre juristas e nomeados após formação profissional específica, com carácter vitalício e com a garantia de inamovibilidade, pelos respectivos conselhos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A sua colocação, transferência e promoção também competem a estes conselhos, segundo regras estabelecidas nas respectivas leis orgânicas e estatutárias.

Constituem excepção os juízes do Tribunal Constitucional e o Presidente do Tribunal de Contas, os únicos cujo modo de designação é especificamente regulado pela própria Constituição. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, 10 dos quais são designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes últimos, sendo o seu mandato de nove anos.

Quanto ao Tribunal de Contas, o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e tem o mandato de quatro anos; o seu Vice-Presidente, eleito no plenário geral do Tribunal, tem o mandato de três anos, e os restantes juízes são recrutados mediante concurso curricular realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas (que preside), pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 133.º, m); 153.º; 171.º; 174.º; 187.º; 195.º; 214.º, n.º 2; 215.º, n.º 2; 217.º, n.os 1 e 2; 222.º, n.os 1, 3 e 4

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 25.º

Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aalterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro