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Quais as funções do Fundo Monetário Internacional (FMI)?

O Fundo Monetário Internacional (FMI) promove a estabilidade do sistema monetário e financeiro internacional. Para esse efeito, acompanha as economias e aconselha os Estados-membros, presta assistência financeira aos países em dificuldades e fornece assistência técnica e formação.

O FMI foi criado no âmbito da Conferência de Bretton Woods, em 1944, e reúne atualmente 191 países. Tem como objetivos promover a cooperação monetária internacional, a estabilidade cambial e o crescimento equilibrado do comércio internacional, contribuindo para níveis elevados de emprego e de rendimento real e para um crescimento económico sustentável.

Uma das suas principais funções é acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-membros, bem como a evolução da economia mundial e das economias regionais. Neste âmbito, identifica riscos para a estabilidade económica e financeira e recomenda políticas e reformas para lhes fazer face.

O FMI também presta assistência financeira aos Estados-membros que enfrentem problemas efetivos ou potenciais de balança de pagamentos, isto é, dificuldades em obter os meios necessários para fazer face aos pagamentos internacionais ou manter um nível adequado de reservas internacionais. Esta assistência procura dar ao país tempo e recursos para corrigir os desequilíbrios e recuperar a estabilidade e o crescimento económico.

Por último, presta assistência técnica e formação às autoridades dos Estados-membros, apoiando, por exemplo, a definição e execução das políticas orçamental, monetária e cambial, a gestão das finanças públicas, a supervisão do sistema financeiro e a produção de estatísticas económicas.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado em 22 de julho de 1944, na redação atual, artigo I, artigo IV, secção 3, e artigo V, secções 2 e 3.