A morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa. A partir desse momento, a pessoa deixa de poder ser titular de direitos e obrigações.
Nem todos os efeitos jurídicos cessam, porém, com a morte. Os direitos e obrigações de natureza patrimonial transmitem-se, em regra, aos sucessores através da herança. Por isso, a morte determina a abertura da sucessão.
Se a pessoa tiver deixado testamento ou outras disposições de última vontade válidas, estas devem ser respeitadas nos termos da lei. Se não houver testamento, a herança é atribuída aos herdeiros chamados pela lei.
A morte também pode ter efeitos fiscais. Em regra, a transmissão de bens por morte deve ser comunicada à Autoridade Tributária, cabendo ao cabeça de casal cumprir as obrigações legais aplicáveis. Dependendo dos bens transmitidos e das pessoas que os recebem, pode haver lugar a imposto do selo ou a isenção.
Podem ainda existir prestações sociais, se estiverem preenchidos os requisitos legais, como o subsídio por morte, apoios relacionados com despesas de funeral, a pensão de sobrevivência ou, em situações específicas, a pensão de viuvez.
A morte produz também efeitos em relações pessoais e familiares, como a dissolução do casamento.
Apesar de a personalidade jurídica cessar com a morte, a lei protege a memória da pessoa falecida. Por exemplo, a ofensa grave à sua memória pode constituir crime, e familiares próximos ou herdeiros podem pedir ao tribunal medidas adequadas para a proteger.
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Código Civil, artigos 68.º, 70.º, 71.º, 496.º, 1788.º, 2031.º, 2032.º e 2320.º
Código Penal, artigo 185.º
Código do Imposto do Selo, artigos 1.º, 2.º, 6.º e 26.º
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho