Todos os actos definitivos dos poderes públicos são impugnáveis nos tribunais. No entanto, as acções judiciais devem ser apresentadas, não contra o Governo, mas contra o Estado.
Quando na acção se indicar como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado (ou perante o qual tinha sido formulada e não satisfeita uma pretensão do interessado), considera-se que foi proposta contra a pessoa colectiva em questão, ou, no caso de um órgão como o Governo, contra o ministério ou secretaria regional com o/a qual o assunto estiver relacionado. Havendo vários pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, serão demandados todos eles.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho