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Poderia uma Região Autónoma, por iniciativa própria, organizar um referendo sobre se se deve tornar independente?

Não.

Apesar de a Constituição consagrar a possibilidade de realização de referendos regionais sobre questões de interesse específico dos Açores e da Madeira, um referendo que tivesse como objecto a independência das mesmas não seria permitido pela nossa lei constitucional.

Tratando-se da independência (ou não) de uma parte do território português, estamos perante um tipo de matéria não passível de ser objecto de referendo, ou seja, a unidade do Estado, que só poderia ser modificada caso se alterasse o tipo de Estado que dá corpo à nossa democracia constitucional.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 232.º, n.º 2; 161.º; 164.º

Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, artigos 34.º, h); 43.º

Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 13/91, de 21 de junho, artigo 9.º

Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 1.º–3.º