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Poderia um menor ser contratado para actuar num musical com várias sessões semanais num teatro, ao longo de meses?

Em certas condições, sim.

A admissão de um menor a prestar trabalho é alvo de estritas restrições legais. Em princípio, exige-se que tenha completado 16 anos e concluído a escolaridade obrigatória (ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação) e que disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao trabalho a realizar. A violação destas regras pode constituir um crime punível com pena de prisão.

Em circunstâncias muito limitadas e regulamentadas em pormenor, a lei permite a participação de um menor em espectáculo ou noutra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária — designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim —, bem como a celebração de contrato para prestação dessas actividades entre as entidades que as promovam e os representantes legais do menor. Por um lado, entende-se que a expressão dessas actividades pode requerer a participação de menores; por outro, que os menores com talentos artísticos merecem ter oportunidade de os mostrar.

Se se contratar um menor para participar num musical com várias sessões semanais num teatro durante um ano, a lei exige a autorização da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

A autorização deve ser requerida pela entidade promotora da actividade e só é concedida se a actividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem as imposições legais e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral ou a formação do menor.

A actividade do menor não deve coincidir com o horário escolar nem impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho, artigos 68.º, n.º 1, e 82.º

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 2.º–11.º