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Podem ser comercializados equipamentos electrónicos ou programas informáticos que permitam a obtenção ou acesso a dados pessoais dos cidadãos?

Existem fundamentos constitucionais e legais em Portugal para limitar a comercialização de novas tecnologias que possam vir a ser utilizadas para ultrapassar barreiras de protecção dos dados pessoais e da vida privada dos cidadãos. Caso se venha a comprovar que esses dispositivos têm como única finalidade permitir o acesso indevido a dados pessoais, a sua produção e comercialização deve mesmo ser proibida.

O acesso indevido a dados pessoais é punido como crime (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)Quando esse acesso seja obtido através do acesso não autorizado a um sistema informático, poderá o agente ser punido, eventualmente em concurso efetivo, pelo crime de acesso ilegítimo, punível com idêntica pena. A pena será de prisão até 3 anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou se, através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. De igual forma, a pena será de prisão de 1 a 5 anos, quando através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou; ou o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado, o que corresponde a um valor superior a €20.400,00.

Por outro lado, quem, com intenção de provocar engano, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados como genuínos, é punido pelo crime de falsidade informática (pena até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias). De igual modo, a lei prevê os crimes de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento (punido com pena de prisão de 3 a 12 anos), bem como o seu uso (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos) e aquisição (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos).

Em termos gerais, as novas tecnologias sempre deverão ser utilizadas de forma a não lesar direitos dos cidadãos, através do cumprimento das regras de protecção de dados, a começar pela obrigação de informar o titular dos mesmos sobre a utilização de equipamentos de identificação.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º–27.º e 35.º

Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, artigo 4.º

Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 3.º, n.º 4

Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho

Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 47.º

Deliberação n.º 9/2004, de 13 de Janeiro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados